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As Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) são instrumentos cada vez mais importantes no desenvolvimento de ferramentas que melhorem a prestação de serviços e informações para os cidadãos.
A adoção dessas tecnologias permite o aumento da eficácia, da eficiência e da transparência governamental. A adoção de meios eletrônicos para a prestação dos serviços governamentais exige que os sítios e portais desenvolvidos e mantidos pela administração pública sejam fáceis de usar, relevantes e efetivos. Somente por meio da eficiência é possível aumentar a satisfação dos usuários de serviços eletrônicos e conquistar, gradativamente, uma parcela cada vez maior da população.
É, portanto, responsabilidade da administração pública oferecer ao cidadão a melhor experiência possível de acesso ao governo eletrônico, respeitando inclusive, as particularidades da população atingida.
As Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) são instrumentos cada vez mais importantes no desenvolvimento de ferramentas que melhorem a prestação de serviços e informações para os cidadãos.
A adoção dessas tecnologias permite o aumento da eficácia, da eficiência e da transparência governamental. A adoção de meios eletrônicos para a prestação dos serviços governamentais exige que os sítios e portais desenvolvidos e mantidos pela administração pública sejam fáceis de usar, relevantes e efetivos. Somente por meio da eficiência é possível aumentar a satisfação dos usuários de serviços eletrônicos e conquistar, gradativamente, uma parcela cada vez maior da população.
É, portanto, responsabilidade da administração pública oferecer ao cidadão a melhor experiência possível de acesso ao governo eletrônico, respeitando inclusive, as particularidades da população atingida.
Órgãos públicos dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) dos três níveis de governo (federal, estadual, distrital e municipal). Incluem-se os Tribunais e Contas e os Ministérios Públicos.
Autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e “demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios” também estão sujeitos à lei.
Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos diretamente ou por meio de subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes e outros instrumentos devem divulgar informações relativas ao vínculo com o poder público.
• Referência na lei: Artigo 1º, parágrafo único.
Municípios com menos de 10 mil habitantes não precisam publicar na internet o conjunto mínimo de informações exigido. Entretanto, precisam cumprir a Lei da Transparência (Lei Complementar nº 131/2009).
• Referência na lei: Artigo 8º, § 4º.
As informações de interesse público deverão ser divulgadas “independentemente de solicitações”.
• Referência na lei: Artigo 3º, II; Artigo 8º.
• Referência na lei: Artigo 8º, § 1º.
O site deve ter uma ferramenta de pesquisa e indicar meios de contato por via eletrônica ou telefônica com o órgão que mantém o site.
Deve ser possível realizar o download das informações em formato eletrônico (planilhas e texto), e o site deve ser aberto à ação de mecanismos automáticos de recolhimento de informações (ser “machine-readable”). Deve também atender às normas de acessibilidade na web.
A autenticidade e a integridade das informações do site devem ser garantidas pelo órgão.
• Referência na lei: Artigo 8º, § 3º.
Os órgãos públicos deverão criar um serviço físico de informações ao cidadão. Ele será responsável por orientar as pessoas sobre o acesso a informações, receber requerimentos e informar sobre o andamento deles. O serviço também deverá realizar audiências públicas e divulgação do acesso a informações.
• Referência na lei: Artigo 9º.
Em até 60 dias após a lei entrar em vigor, o dirigente máximo de cada um dos entes da administração pública federal direta ou indireta deverá designar uma autoridade diretamente subordinada a ele para garantir e monitorar o cumprimento da lei de acesso. Essa autoridade deverá produzir relatórios periódicos sobre a observância à lei.
• Referência na lei: Artigo 40.
Qualquer cidadão.
• Referência na lei: Artigo 10.
Identificação básica do requerente e especificação da informação solicitada. Não é preciso apresentar o(s) motivo(s) para o pedido. Não se pode exigir, na identificação, informações que constranjam o requerente.
• Referência na lei: Artigo 10, § 1º e 3º.
Por “qualquer meio legítimo”, ou seja: e-mail, fax, carta, telefonema.
• Referência na lei: Artigo 10.
Caso disponível, a informação deverá ser apresentada imediatamente. Se não for possível, o órgão deverá dar uma resposta em no máximo 20 dias. Esse prazo pode ser prorrogado por mais dez dias, desde que a entidade apresente motivos para o adiamento.
• Referência na lei: Artigo 11, § 1º e 2º.
O órgão público pode negar acesso total ou parcial a uma informação solicitada. Nesse caso, deverá justificar por escrito a negativa e informar ao requerente que há possibilidade de recurso. Deverão ser indicados os prazos e condições para tal recurso, além da autoridade responsável por julgá-lo.
• Referência na lei: Artigo 11, § 1º, II.
O requerente tem o direito de obter a íntegra da decisão de negativa de acesso (original ou cópia).
• Referência na lei: Artigo 14.
A lei é aplicável a documentos em formato eletrônico ou físico.
• Referência na lei: Artigo 11, § 5º, 6º.
Só poderá ser cobrado do cidadão o montante correspondente aos custos de reprodução das informações fornecidas. Pessoas que comprovem não ter condições de arcar com tais custos estão isentas do pagamento.
• Referência na lei: Artigo 12.
Devem ser feitos em no máximo 10 dias depois de recebida a negativa. Eles serão encaminhados à autoridade superior àquela que decidiu pela negativa de acesso. A autoridade tem até 5 dias para se manifestar sobre o recurso.
• Referência na lei: Artigo 15.
No caso de entidades do Executivo federal, se a autoridade superior em questão mantiver a negativa, o recurso será encaminhado à Controladoria-Geral da União (CGU), que tem o mesmo prazo para se manifestar (5 dias). Caso a CGU mantenha a negativa, o recurso será enviado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
• Referência na lei: Artigo 16.
O agente público que se recusar a fornecer informações, retardar o acesso a elas ou fornecer dados incorretos deliberadamente comete infração administrativa, e poderá ser punido com, no mínimo, uma suspensão.
• Referência na lei: Artigo 32, § 1º, II.
Se for o caso, o agente público também poderá responder a processo por improbidade administrativa.
• Referência na lei: Artigo 32, § 2º.
O agente público que divulgar documentos considerados sigilosos sem autorização também é passível de punição.
• Referência na lei: Artigo 32, § 1º, IV.
Como a lei também prevê que entidades privadas com vínculos com o poder público devem divulgar informações, elas também podem ser punidas caso não cumpram as exigências. As sanções vão de advertência ou multa à rescisão do vínculo e à proibição de voltar a contratar com o poder público.
• Referência na lei: Artigo 33.
A entidade privada que divulgar documentos considerados sigilosos sem autorização também é passível de punição.
• Referência na lei: Artigo 32, § 1º, IV.
Há três tipos de documentos confidenciais, cada qual com seu prazo para duração do sigilo.
Classificação | Duração do sigilo | Renovável? |
Ultrassecreto | 25 anos | Sim. Por apenas mais um período de 25 anos. |
Secreto | 15 anos | Não. |
Reservado | 5 anos | Não. |
• Referência na lei: Artigo 24, § 1º I, II e III.
Após esses prazos, o acesso aos documentos é automaticamente liberado. Ou seja, o prazo máximo para que um documento seja mantido em sigilo é de 50 anos.
• Referência na lei: Artigo 24, § 4º.
As informações que possam colocar em risco a segurança do presidente e do vice-presidente da República e de seus familiares são consideradas reservadas. Em caso de reeleição, elas serão mantidas em sigilo até o término do mandato.
• Referência na lei: Artigo 24, § 2º.
Todos os órgãos e entidades públicas terão de divulgar anualmente uma lista com a quantidade de documentos classificados no período como reservados, secretos e ultrassecretos.
• Referência na lei: Artigo 30.
Em até dois anos a partir da entrada em vigor da lei, os órgãos e entidades públicas deverão reavaliar a classificação de informações secretas e ultrassecretas. Enquanto o prazo não acabar, valerá a legislação atual.
• Referência na lei: Artigo 39.
Sua composição exata será definida no decreto de regulamentação da lei.
• Referência na lei: Artigo 35, §5º.
As decisões da Comissão dizem respeito à administração pública federal. Ela poderá rever a classificação de informações como secretas e ultrassecretas e prorrogar, dentro do limite previsto na lei, a classificação de informações como ultrassecretas.
• Referência na lei: Artigo 35, § 1º, II e III.
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.