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Portal da Transparência

Gestão à vista de todos


As Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) são instrumentos cada vez mais importantes no desenvolvimento de ferramentas que melhorem a prestação de serviços e informações para os cidadãos.

A adoção dessas tecnologias permite o aumento da eficácia, da eficiência e da transparência governamental. A adoção de meios eletrônicos para a prestação dos serviços governamentais exige que os sítios e portais desenvolvidos e mantidos pela administração pública sejam fáceis de usar, relevantes e efetivos. Somente por meio da eficiência é possível aumentar a satisfação dos usuários de serviços eletrônicos e conquistar, gradativamente, uma parcela cada vez maior da população.

É, portanto, responsabilidade da administração pública oferecer ao cidadão a melhor experiência possível de acesso ao governo eletrônico, respeitando inclusive, as particularidades da população atingida.

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As Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) são instrumentos cada vez mais importantes no desenvolvimento de ferramentas que melhorem a prestação de serviços e informações para os cidadãos.

A adoção dessas tecnologias permite o aumento da eficácia, da eficiência e da transparência governamental. A adoção de meios eletrônicos para a prestação dos serviços governamentais exige que os sítios e portais desenvolvidos e mantidos pela administração pública sejam fáceis de usar, relevantes e efetivos. Somente por meio da eficiência é possível aumentar a satisfação dos usuários de serviços eletrônicos e conquistar, gradativamente, uma parcela cada vez maior da população.

É, portanto, responsabilidade da administração pública oferecer ao cidadão a melhor experiência possível de acesso ao governo eletrônico, respeitando inclusive, as particularidades da população atingida.

Perguntas Frequentes

Quem deve cumprir a lei?

Órgãos públicos dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) dos três níveis de governo (federal, estadual, distrital e municipal). Incluem-se os Tribunais e Contas e os Ministérios Públicos.

Autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e “demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios” também estão sujeitos à lei.

Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos diretamente ou por meio de subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes e outros instrumentos devem divulgar informações relativas ao vínculo com o poder público.

• Referência na lei: Artigo 1º, parágrafo único.

Municípios com menos de 10 mil habitantes não precisam publicar na internet o conjunto mínimo de informações exigido. Entretanto, precisam cumprir a Lei da Transparência (Lei Complementar nº 131/2009).

• Referência na lei: Artigo 8º, § 4º.

Transparência ativa

As informações de interesse público deverão ser divulgadas “independentemente de solicitações”.

• Referência na lei: Artigo 3º, II; Artigo 8º.

Mínimo de informações que devem ser fornecidas
  • Conteúdo institucional.
  • Competências, estrutura organizacional, endereços e telefones das unidades, horário de atendimento ao público e respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.
  • Conteúdo financeiro e orçamentário.
  • Registros de repasses ou transferências de recursos financeiros, bem como de despesas.
  • Informações de licitações (editais, resultados e contratos celebrados).
  • Dados gerais sobre programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades.

• Referência na lei: Artigo 8º, § 1º.

Requisitos para os sites de órgãos públicos

O site deve ter uma ferramenta de pesquisa e indicar meios de contato por via eletrônica ou telefônica com o órgão que mantém o site.

Deve ser possível realizar o download das informações em formato eletrônico (planilhas e texto), e o site deve ser aberto à ação de mecanismos automáticos de recolhimento de informações (ser “machine-readable”). Deve também atender às normas de acessibilidade na web.

A autenticidade e a integridade das informações do site devem ser garantidas pelo órgão.

• Referência na lei: Artigo 8º, § 3º.

Estrutura e pessoal necessários para implantação

Os órgãos públicos deverão criar um serviço físico de informações ao cidadão. Ele será responsável por orientar as pessoas sobre o acesso a informações, receber requerimentos e informar sobre o andamento deles. O serviço também deverá realizar audiências públicas e divulgação do acesso a informações.

• Referência na lei: Artigo 9º.

Em até 60 dias após a lei entrar em vigor, o dirigente máximo de cada um dos entes da administração pública federal direta ou indireta deverá designar uma autoridade diretamente subordinada a ele para garantir e monitorar o cumprimento da lei de acesso. Essa autoridade deverá produzir relatórios periódicos sobre a observância à lei.

• Referência na lei: Artigo 40.

Quem pode fazer pedidos de informação?

Qualquer cidadão.

• Referência na lei: Artigo 10.

O que o pedido de informação deve conter?

Identificação básica do requerente e especificação da informação solicitada. Não é preciso apresentar o(s) motivo(s) para o pedido. Não se pode exigir, na identificação, informações que constranjam o requerente.

• Referência na lei: Artigo 10, § 1º e 3º.

Como o pedido de informação pode ser feito?

Por “qualquer meio legítimo”, ou seja: e-mail, fax, carta, telefonema.

• Referência na lei: Artigo 10.

Prazo para a concessão da informação solicitada

Caso disponível, a informação deverá ser apresentada imediatamente. Se não for possível, o órgão deverá dar uma resposta em no máximo 20 dias. Esse prazo pode ser prorrogado por mais dez dias, desde que a entidade apresente motivos para o adiamento.

• Referência na lei: Artigo 11, § 1º e 2º.

Negativa de acesso

O órgão público pode negar acesso total ou parcial a uma informação solicitada. Nesse caso, deverá justificar por escrito a negativa e informar ao requerente que há possibilidade de recurso. Deverão ser indicados os prazos e condições para tal recurso, além da autoridade responsável por julgá-lo.

• Referência na lei: Artigo 11, § 1º, II.

O requerente tem o direito de obter a íntegra da decisão de negativa de acesso (original ou cópia).

• Referência na lei: Artigo 14.

Formatos de documentos a que a lei se aplica

A lei é aplicável a documentos em formato eletrônico ou físico.

• Referência na lei: Artigo 11, § 5º, 6º.

Cobrança

Só poderá ser cobrado do cidadão o montante correspondente aos custos de reprodução das informações fornecidas. Pessoas que comprovem não ter condições de arcar com tais custos estão isentas do pagamento.

• Referência na lei: Artigo 12.

Recursos contra negativa de acesso

Devem ser feitos em no máximo 10 dias depois de recebida a negativa. Eles serão encaminhados à autoridade superior àquela que decidiu pela negativa de acesso. A autoridade tem até 5 dias para se manifestar sobre o recurso.

• Referência na lei: Artigo 15.

No caso de entidades do Executivo federal, se a autoridade superior em questão mantiver a negativa, o recurso será encaminhado à Controladoria-Geral da União (CGU), que tem o mesmo prazo para se manifestar (5 dias). Caso a CGU mantenha a negativa, o recurso será enviado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

• Referência na lei: Artigo 16.

Punições a agentes públicos

O agente público que se recusar a fornecer informações, retardar o acesso a elas ou fornecer dados incorretos deliberadamente comete infração administrativa, e poderá ser punido com, no mínimo, uma suspensão.

• Referência na lei: Artigo 32, § 1º, II.

Se for o caso, o agente público também poderá responder a processo por improbidade administrativa.

• Referência na lei: Artigo 32, § 2º.

O agente público que divulgar documentos considerados sigilosos sem autorização também é passível de punição.

• Referência na lei: Artigo 32, § 1º, IV.

Punição a entidades privadas

Como a lei também prevê que entidades privadas com vínculos com o poder público devem divulgar informações, elas também podem ser punidas caso não cumpram as exigências. As sanções vão de advertência ou multa à rescisão do vínculo e à proibição de voltar a contratar com o poder público.

• Referência na lei: Artigo 33.

A entidade privada que divulgar documentos considerados sigilosos sem autorização também é passível de punição.

• Referência na lei: Artigo 32, § 1º, IV.

Sigilo de documentos

Há três tipos de documentos confidenciais, cada qual com seu prazo para duração do sigilo.

Classificação Duração do sigilo Renovável?
Ultrassecreto 25 anos Sim. Por apenas mais um período de 25 anos.
Secreto 15 anos Não.
Reservado 5 anos Não.

• Referência na lei: Artigo 24, § 1º I, II e III.

Após esses prazos, o acesso aos documentos é automaticamente liberado. Ou seja, o prazo máximo para que um documento seja mantido em sigilo é de 50 anos.

• Referência na lei: Artigo 24, § 4º.

As informações que possam colocar em risco a segurança do presidente e do vice-presidente da República e de seus familiares são consideradas reservadas. Em caso de reeleição, elas serão mantidas em sigilo até o término do mandato.

• Referência na lei: Artigo 24, § 2º.

Todos os órgãos e entidades públicas terão de divulgar anualmente uma lista com a quantidade de documentos classificados no período como reservados, secretos e ultrassecretos.

• Referência na lei: Artigo 30.

Em até dois anos a partir da entrada em vigor da lei, os órgãos e entidades públicas deverão reavaliar a classificação de informações secretas e ultrassecretas. Enquanto o prazo não acabar, valerá a legislação atual.

• Referência na lei: Artigo 39.

Comissão Mista de Reavaliação de Informações

Sua composição exata será definida no decreto de regulamentação da lei.
• Referência na lei: Artigo 35, §5º.

As decisões da Comissão dizem respeito à administração pública federal. Ela poderá rever a classificação de informações como secretas e ultrassecretas e prorrogar, dentro do limite previsto na lei, a classificação de informações como ultrassecretas.
• Referência na lei: Artigo 35, § 1º, II e III.

Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.